JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
28/04/2025
Data de publicação
06/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28/04/2025, p. 06/05/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS PARA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão que instaurou Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica em execução de título extrajudicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a instauração do Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica exige a comprovação prévia dos pressupostos legais de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, ou se basta a verossimilhança das alegações do requerente. III. Razões de decidir 3. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica requer apenas a plausibilidade das alegações do requerente. Já a decisão definitiva acerca do deferimento ou do indeferimento do pedido de desconsideração exige juízo de certeza acerca do preenchimento dos requisitos do art. 50 do CC, devendo ser precedida do efetivo contraditório. Inteligência dos arts. 133 a 137 do CPC/2015. 4. O Tribunal de Justiça concluiu pela verossimilhança das alegações do requerente, justificando a instauração do incidente, sendo vedado o revolvimento do suporte fático-probatório em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 133 a 137; CC/2002, art. 50.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.592.719/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, REsp 1.647.362/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03.08.2017. (AgInt no AREsp n. 2.315.709/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)
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