JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
07/04/2025
Data de publicação
10/04/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 07/04/2025, p. 10/04/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não admitiu recurso especial por ausência de prequestionamento da tese recursal, conforme art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Tribunal de origem entendeu pela desconsideração da personalidade jurídica em razão de confusão patrimonial originada da prática de conluio familiar, cuja intenção seria blindar do patrimônio do executado em detrimento do crédito cobrado judicialmente. 3. A decisão do juízo singular acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, entendendo que houve fraude prevista no art. 50 do Código Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a desconsideração da personalidade jurídica pode ser fundamentada na existência de confusão patrimonial originada da prática de conluio familiar, conforme previsto no art. 50 do Código Civil. 5. A questão também envolve a análise da ausência de prequestionamento da tese recursal sob o viés da apontada violação do art. 50 do Código Civil. III. Razões de decidir 6. O Tribunal a quo não discutiu a questão sob o ponto de vista da existência de conluio familiar como possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do Código Civil, configurando ausência de prequestionamento. 7. A interpretação conferida ao art. 50 do Código Civil pelo acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência que estabelece a desconsideração da personalidade jurídica como medida excepcional, subordinada à comprovação de abuso da personalidade jurídica. 8. A alegação do agravante de que o requisito da desconsideração decorreu apenas de conluio familiar e não de confusão patrimonial requereria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 50; CPC/2015, art. 1.010, III; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 83 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.106.756/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.764.366/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024. (AgInt no AREsp n. 2.685.169/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)
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