JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/04/2025
Data de publicação
06/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 28/04/2025, p. 06/05/2025

Ementa

SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO SELETIVO. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES NO INVENTÁRIO PESSOAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS FEDERAIS INDICADOS. VIOLAÇÃO AO ART. 5°, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E STF. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. 1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame, atraindo a incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF. 3. A presente insurgência não pode ser conhecida no que tange à alegada violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. 4. O entendimento do Tribunal de origem não destoa da jurisprudência da Suprema Corte, no sentido de que não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado. 5. Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AgInt no AREsp n. 2.682.339/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)
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