- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28/04/2025, p. 06/05/2025
PROCESSUAL CIVL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 700 DO CPC/2015. DOCUMENTO HÁBIL À PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO OBJETO DO PEDIDO MONITÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas e da interpretação das cláusulas contratuais, notadamente do Termo de Regulação a Percepção de Honorários Advocatícios, do e-mail e dos comprovantes de pagamento, confirmou a sentença de procedência dos embargos monitórios, firme na conclusão de ter sido comprovado que o ora agravante não tem direito a qualquer participação em relação aos honorários advocatícios advindos do aludido processo objeto do pedido monitório. 2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem, como pleiteia a parte ora agravante, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.755.957/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)
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