- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2025
- Data de publicação
- 05/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 28/04/2025, p. 05/05/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. AGRAVO INTERNO. BEM DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO. GARANTIA HIPOTECÁRIA DE DÍVIDA CONTRAÍDA POR EMPRESA FAMILIAR. PRESUNÇÃO DE BENEFÍCIO À ENTIDADE FAMILIAR. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que indeferiu pedido de tutela cautelar antecipada destinado à atribuição de efeito suspensivo a recurso especial. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos legais e a plausibilidade do direito invocado. A parte agravada, por sua vez, sustentou a inexistência de elementos que justificassem a alteração da decisão combatida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência dos requisitos para a concessão da tutela cautelar antecipada no recurso especial; (ii) definir se é possível opor a impenhorabilidade do bem de família quando o imóvel foi dado em garantia hipotecária de dívida contraída por empresa familiar, da qual os proprietários do bem são sócios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela cautelar antecipada em sede de recurso especial exige, concomitantemente, a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso e a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris), além do risco de dano (periculum in mora). 4. O Tribunal de origem afastou a impenhorabilidade do bem de família com base no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/1990, reconhecendo que o imóvel foi dado em garantia hipotecária para dívida de empresa familiar da qual os proprietários do bem são sócios, sem demonstração de que a entidade familiar não foi beneficiada. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em se tratando de empresa familiar, presume-se que a dívida contraída reverte em benefício da entidade familiar, incumbindo aos proprietários do bem o ônus de demonstrar o contrário - o que não foi feito no caso concreto. 6. O afastamento da presunção de benefício à entidade familiar exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, conforme a Súmula 7/STJ. 7. Ausente a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris), mostra-se inviável a concessão da cautelar. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt na TutAntAnt n. 243/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
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