- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2025
- Data de publicação
- 05/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 28/04/2025, p. 05/05/2025
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ESSENCIALIDADE DE BENS PARA A ATIVIDADE PRODUTIVA. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO. RECURSO QUE NÃO FOI CONHECIDO. PREJUDICIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento a agravo em recurso especial, por ausência dos requisitos para concessão de efeito suspensivo. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento e provimento do recurso especial, com ênfase na essencialidade de dois veículos constritos à continuidade da atividade da empresa em recuperação judicial. A parte agravada não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os veículos constritos - Toyota Camry XLE e GM Vectra Sedan Elegance - podem ser considerados bens de capital essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial, nos termos do art. 49, § 3º da Lei nº 11.101/2005; e (ii) estabelecer se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o provimento do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ exige, para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e a plausibilidade da tese jurídica deduzida, o que não se verificou no caso concreto. 4. O Tribunal de origem concluiu, com base em elementos fático-probatórios, que os veículos constritos não se enquadram como bens essenciais à atividade produtiva, pois seriam utilizados para deslocamentos pessoais da diretoria, não havendo demonstração objetiva de sua essencialidade. 5. O conceito de "bem de capital essencial", segundo o STJ (REsp 1.758.746/GO), exige que o bem seja corpóreo, não consumível, esteja na posse da recuperanda e seja efetivamente utilizado no processo produtivo, o que não se aplica aos veículos constritos. 6. O não conhecimento do recurso ao qual se pretende agregar efeito suspensivo torna prejudicado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. IV. RECURSO DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no TP n. 4.233/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
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