- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2025
- Data de publicação
- 05/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 28/04/2025, p. 05/05/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. MULTA COMINATÓRIA. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADA POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO, O QUAL NÃO FOI ADMITIDO NA ORIGEM, SEM INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO AO STF. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por G. F. DE F. (menor), contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se alegava violação ao art. 1.007, §§ 4º e 5º, do CPC/2015, em virtude da controvérsia envolvendo a imposição e liquidação de multa cominatória determinada pela Justiça Estadual contra a C. E. F.. O acórdão recorrido possui fundamentação constitucional e infraconstitucional, sendo qualquer uma delas suficiente, por si só, para manter a decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível o recurso especial quando o acórdão recorrido apresenta fundamento constitucional autônomo e suficiente para a manutenção da decisão, não impugnado por recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, quando o acórdão recorrido apresenta fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, sendo qualquer deles suficiente para a manutenção do julgado, e a parte não interpõe recurso extraordinário contra o fundamento constitucional, incide o óbice da Súmula 126 do STJ, tornando inviável o conhecimento do recurso especial. 4. No caso concreto, o TJSP assentou entendimento com base em interpretação do art. 109 da Constituição Federal para reconhecer a competência da Justiça Federal para a fase de execução de multa cominatória imposta à empresa pública federal, o que não foi impugnado por recurso extraordinário, tendo este sido inadmitido sem interposição do correspondente agravo ao STF. 5. A ausência de impugnação específica do fundamento constitucional torna prejudicada a análise da violação infraconstitucional apontada, impedindo a reforma do acórdão recorrido por meio de recurso especial. 6. Ainda que ultrapassado esse óbice, as razões do agravo interno não impugnam de forma específica os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, incidindo também o entendimento das Súmulas 182/STJ e 283/STF, por analogia. 7. Correta a decisão agravada ao aplicar a Súmula 126/STJ, pois o fundamento constitucional não impugnado é apto a, por si só, manter o acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.164.444/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
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