- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2025
- Data de publicação
- 05/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 28/04/2025, p. 05/05/2025
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO. VIA FÉRREA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.126/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - Definiu-se a competência da Justiça do Trabalho, para as ações decorrentes da relação trabalhista e as ações indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho, com base em fundamento constitucional, no art. 114, VI, da Constituição da República e Súmula Vinculante n. 22/STF. II - A matéria constitucional decidida no acórdão não foi impugnada por meio de Recurso Extraordinário, circunstância que atrai o óbice da Súmula n.126 do Superior Tribunal de Justiça. III - Não é caso de aplicação do art. 1.032 do Código de Processo Civil, porquanto se aplica quando erroneamente interposto o recurso especial contra questão de natureza exclusivamente constitucional. No caso dos autos, o acórdão tem dupla fundamentação - constitucional e infraconstitucional -, sendo necessária a interposição de dois recursos distintos de natureza extraordinária (recurso especial e recurso extraordinário). IV - Quanto a admissibilidade do recurso pela alínea c do permissivo constitucional, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica (AgInt no AREsp n. 2.420.379/SP, re- lator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12.8.2024, D Je de 20.8.2024. ). V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.178.445/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
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