- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2025
- Data de publicação
- 05/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 28/04/2025, p. 05/05/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a sentença, que reconhecera a usucapião extraordinária em favor dos ora agravados. 2. A sentença reconheceu a usucapião extraordinária com base em prova oral e documental que demonstrou posse mansa e pacífica do imóvel por mais de 15 anos, com animus domini, sem interrupção e sem oposição. 3. A decisão de primeiro grau indeferiu o pedido de inclusão de terceiro no polo passivo, por não ser proprietário do imóvel usucapiendo, e rejeitou a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, operando-se a preclusão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 1.022, I, do CPC, em razão de alegada contradição sobre litisconsórcio passivo necessário e chamamento ao feito, e se a matéria de litisconsórcio passivo necessário, por ser de ordem pública, poderia ser alegada a qualquer tempo. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as questões não impugnadas, inclusive as de ordem pública, tornam-se irrecorríveis em razão da preclusão consumativa. 7. Alterar o entendimento sobre a usucapião demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada no recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 8. Ocorre a preclusão consumativa se a questão já tiver sido objeto de decisão anterior que, no caso, se deu em relação à [i]legitimidade de parte para figurar no polo passivo da ação. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A preclusão consumativa impede a rediscussão de questões já decididas, inclusive as de ordem pública. 2. A análise de matéria de ordem pública não dispensa o exame de provas quando necessário para a formação do convencimento judicial. 3. Quando o tribunal de origem conclui que a prova dos autos - documental e testemunhal - comprova a posse mansa e pacífica do imóvel com animus domini há mais de 15 anos, alterar esse entendimento demanda a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada no recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 113 a 118, 130 a 132, 505, 507 e 1.022, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.801.618/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.406.642/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.744.872/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.742.621/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025. (AgInt no AREsp n. 2.302.911/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
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