- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESTINAÇÃO DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. REQUISITOS PARA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. ANIMUS DOMINI E LAPSO TEMPORAL NÃO COMPROVADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 284/STF.1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial em virtude da incidência de óbices previstos em súmula, em demanda de usucapião extraordinária na qual as instâncias de origem julgaram improcedente o pedido inicial por ausência de prova documental robusta do exercício possessório qualificado pelo tempo exigido em lei.2. A reversão do entendimento sobre a suficiência do acervo probatório e a ocorrência de cerceamento de defesa demanda o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.3. A aquisição da propriedade por usucapião extraordinária pressupõe a comprovação da posse mansa, pacífica e com ânimo de dono pelo período de quinze anos (ou dez anos, se estabelecida moradia), de so rte que a desconstituição das conclusões do Tribunal local acerca do estado de abandono do imóvel e do início do exercício possessório apenas em período recente esbarra no óbice da revisão fático-probatória. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes.4. A ausência de prequestionamento de dispositivos federais, verificada quando a Corte de origem não emite juízo de valor específico sobre as normas e a parte interessada deixa de opor embargos de declaração para suprir a omissão, impede o conhecimento da insurgência pela via do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ.5. A apresentação de razões recursais com redação imprecisa e a ausência de realização do cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados configuram deficiência técnica na fundamentação do recurso, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.Agravo interno improvido.
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