JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
28/04/2025
Data de publicação
05/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 28/04/2025, p. 05/05/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE PRECARIEDADE FINANCEIRA. INAPLICÁVEL QUALQUER PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça para pessoa jurídica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a pessoa jurídica faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, sem comprovação inequívoca de sua precariedade financeira, ou se a presunção de hipossuficiência pode ser afastada diante de provas em sentido contrário. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a concessão do benefício de gratuidade de justiça à pessoa jurídica depende da comprovação inequívoca de sua precariedade financeira, conforme a Súmula 481/STJ. 4. A decisão recorrida está em conformidade com as orientações jurisprudenciais do STJ, que não admite a presunção de hipossuficiência para pessoas jurídicas sem a devida comprovação. 5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a condição financeira da parte demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.429.425/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
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