- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2025
- Data de publicação
- 11/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 08/09/2025, p. 11/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. ACÓRDÃO DE ACORDO COM A SÚMULA 481/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Cinge-se a controvérsia à verificação da presença dos requisitos necessários ao deferimento da gratuidade da justiça. 2. O acórdão assentou seu convencimento em elementos fático-probatórios específicos, como balanços, extratos e circunstâncias do caso concreto, encontrando-se em perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a concessão do benefício a pessoas jurídicas exige comprovação cabal da necessidade, nos termos da Súmula 481 do STJ: "A concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, mesmo nos casos de liquidação extrajudicial ou falência, somente é adequada quando for comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas e encargos processuais, pois não há presunção legal de insuficiência de recursos em favor de pessoas jurídicas". 3. Para acolher a pretensão recursal e concluir de forma diversa, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, a fim de aferir a real capacidade econômica da agravante e a suficiência ou não da documentação apresentada, providência vedada em recurso especial, à luz do enunciado da Súmula 7 do STJ. Agravo interno provido. Recurso especial não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.934.656/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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