- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2025
- Data de publicação
- 05/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 28/04/2025, p. 05/05/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que, em juízo de reconsideração, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de propriedades rurais, sob o fundamento de que o agravante não comprovou que os imóveis eram trabalhados pela família e essenciais à subsistência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o recurso especial deveria ter sido suspenso até o julgamento do Tema 1.234 do STJ, que trata do ônus da prova da impenhorabilidade da pequena propriedade rural; e (ii) verificar se o Tribunal de origem cerceou o direito de defesa do recorrente ao negar a produção de provas sobre a exploração da propriedade rural pela família. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão do recurso especial não se justifica, pois o Tema 1.234/STJ já foi julgado e fixou-se a tese de que o ônus de provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família recai sobre o executado. 4. O Tribunal de origem decidiu a lide com base no conjunto probatório dos autos, concluindo pela ausência de comprovação da exploração da propriedade pelo agravante e sua família, conforme exigido pelo art. 833, VIII, do CPC/2015. 5. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame de provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o juízo de origem detém a prerrogativa de avaliar a suficiência da prova já produzida e pode indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.597.797/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
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