JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
28/04/2025
Data de publicação
05/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 28/04/2025, p. 05/05/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, posteriormente integrada por decisão que rejeitou embargos de declaração, a qual não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. O agravante sustenta que impugnou o óbice da Súmula 7/STJ, ao alegar que a impenhorabilidade de imóvel deve ser analisada com base nas circunstâncias reais dos autos, e requer o provimento do recurso para reconhecer a possibilidade de penhora do bem imóvel do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial a incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada assentou que a inadmissão do recurso especial baseou-se na incidência da Súmula 7/STJ, sendo que o agravante não impugnou tal fundamento de forma específica e suficiente, limitando-se a alegações genéricas sobre a inaplicabilidade do óbice. 4. O reexame de fatos e provas é incompatível com a via do recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ, sendo inviável o acolhimento da tese do agravante sem incursão no conjunto probatório dos autos. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.811.962/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
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