- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2025
- Data de publicação
- 05/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 28/04/2025, p. 05/05/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIBERDADE DE IMPRENSA E DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça que afastou a pretensão de indenização por dano moral decorrente de publicação jornalística. 2. O Tribunal de Justiça concluiu que a reportagem não configurou abuso da liberdade de informação, considerando que o autor é pessoa pública e que a matéria veiculou mera informação, sem tom de crítica severa. Além disso, o recorrente não comprovou a recusa dos órgãos de imprensa em publicar eventual direito de resposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a publicação jornalística ultrapassou os limites da liberdade de imprensa, configurando dano moral ao recorrente, e se houve violação do artigo 186 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de Justiça, com base no acervo fático-probatório, concluiu que a reportagem não configurou abuso da liberdade de informação, pois não houve comprovação de recusa de direito de resposta e a matéria não ultrapassou os limites da razoabilidade. 5. A revisão das conclusões do Tribunal a quo demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A liberdade de imprensa é legítima quando o conteúdo da notícia é verdadeiro ou verossímil e de interesse público, devendo ser preservados os direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A liberdade de imprensa é legítima quando o conteúdo da notícia é verdadeiro ou verossímil e de interesse público. 2. A revisão de matéria fática é vedada pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 186. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.897.338/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/11/2020; STJ, AgInt no AR Esp n. 2.223.826/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023. (AgInt no AREsp n. 2.686.923/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
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