- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2025
- Data de publicação
- 26/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 19/05/2025, p. 26/05/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO JORNALÍSTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em ação de indenização por danos morais decorrentes de publicação jornalística. 2. O Tribunal de origem concluiu pela ocorrência de danos extrapatrimoniais, considerando que a matéria jornalística associou o autor a eventos criminosos, superando o mero aborrecimento e configurando dano moral. 3. A decisão agravada baseou-se na Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas, e considerou adequado o valor da indenização fixado em R$ 20.000,00, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a matéria jornalística ultrapassou os limites do exercício regular do direito à liberdade de imprensa, configurando dano moral indenizável. 5. Outra questão em discussão é a adequação do valor da indenização fixado, considerando a realidade econômica das partes e os padrões de quantificação adotados pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão monocrática foi mantida, pois a análise dos argumentos recursais não indicou hipótese que resultasse na reconsideração dos fundamentos anteriormente expostos. 7. A matéria jornalística foi considerada como tendo ultrapassado o direito de informar, associando o autor a eventos criminosos de forma inadequada, o que justifica a indenização por danos morais. 8. O valor da indenização foi considerado adequado, não se revelando exorbitante, e observando os postulados da proporcionalidade e razoabilidade. 9. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório, inviabilizando o recurso especial. IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.448.568/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
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