JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/08/2020
Data de publicação
28/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24/08/2020, p. 28/08/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA DEVOLUÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO NA CORTE ESPECIAL DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança visando afastar a exigência de recolhimento de PIS e COFINS com a inclusão na base de cálculo do valor referente a essas próprias contribuições. Após sentença em que o Juízo de primeira instância concedeu a segurança, foi interposta apelação, que foi provida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, sob o fundamento de que é legítima a exigência de PIS e COFINS com a inclusão na base de cálculo do valor referente a essas próprias contribuições. II - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado alegando que houve julgamento de matéria diversa: a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, ao invés da exclusão do PIS e da COFINS das suas próprias bases de cálculo. Assiste razão à parte embargante. III - Entrementes, observa-se que o Supremo Tribunal Federal entendeu pela existência de repercussão geral da matéria constitucional que envolve a inclusão de PIS e COFINS em suas próprias bases de cálculo, RE n. 1.233.096. IV - Nesses casos, o art. 256-L, caput, do Regimento Interno do STJ determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos. V - A Corte Especial do STJ tinha entendimento de que não seria possível a devolução na estreita via dos embargos de declaração, por não ser adequada para o simples rejulgamento da causa, mediante o reexame de matéria já decidida. VI - Entendia-se que "a superveniente modificação do entendimento consignado no acórdão embargado não enseja o rejulgamento da causa, por serem os embargos de declaração de índole meramente integrativa" e que o acolhimento da tese acarretaria o reconhecimento de uma omissão inexistente. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.019.717/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/9/2017, DJe 27/11/2017.) VII - Todavia, recentemente, a Corte Especial do STJ reafirmou o entendimento no sentido da devolução com fundamento, tanto no art. 256-L do Regimento Interno do STJ, como do art. 1.037 do CPC/2015, mesmo no julgamento de embargos de declaração. Nesse sentido: EAREsp 380.796/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 15/8/2018, DJe 17/12/2018; AgInt nos EREsp 1.635.236/SE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 31/5/2019. VIII - Assim, devem ser acolhidos os embargos de declaração para tornar sem efeitos as decisões e votos proferidos nesta Corte; considerar prejudicados os recursos interpostos nesta Corte, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância aos arts. 543-B, § 3º, e 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC e 1.040 e seguintes do CPC/2015, e após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia ou repetitivo: a) denegue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo. IX - Embargos de declaração acolhidos para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.816.624/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 28/8/2020.)
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