- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. PIS E COFINS. ALTERAÇÃO DAS ALÍQUOTAS POR MEIO DE NORMA INFRALEGAL. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. OMISSÃO. SANEAMENTO. RETORNO DOS AUTOS PARA SOBRESTAMENTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. I - A matéria tratada nos autos, ou seja, a alteração das alíquotas de PIS e da COFINS por norma infralegal, a teor do art. 27, § 2º, da Lei n. 10.865/2004, teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários n. 986.296/PR e 1.043.313/RJ, Tema 939. II - Nesse contexto, cabe ao Ministro Relator, no Superior Tribunal de Justiça, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso extraordinário representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c/c o § 2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese de a decisão recorrida coincidir com a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça. III - Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, tornando-se sem efeitos as decisões anteriores e determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.382.576/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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