JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
28/04/2025
Data de publicação
05/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 28/04/2025, p. 05/05/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de que a controvérsia exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso especial pode ser conhecido quando a pretensão recursal exige o reexame do contexto fático-probatório definido pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial não se presta ao reexame de provas, sendo inviável sua admissão quando a pretensão recursal exige a revisão da matéria fática já analisada pela instância de origem, conforme preceitua a Súmula 7 do STJ. 4. A função do recurso especial é a uniformização da interpretação da legislação federal, não sendo possível utilizá-lo como terceira instância revisora para nova valoração de provas. 5. A parte agravante não demonstrou que sua pretensão envolvia apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos, ônus que lhe competia para afastar a incidência da Súmula 7/STJ. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para afastar a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente que não há necessidade de reexame probatório, sendo necessário demonstrar de forma objetiva que a questão pode ser resolvida apenas pela reinterpretação jurídica dos fatos já delineados na decisão recorrida. IV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.730.284/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
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