JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
28/04/2025
Data de publicação
05/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 28/04/2025, p. 05/05/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. INTERNAÇÃO DE EMERGÊNCIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CARÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 597 DO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO FOI DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que não admitiu o Recurso Especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. O acórdão recorrido reconheceu a abusividade da negativa de cobertura de internação e procedimento cirúrgico de emergência para paciente com diagnóstico de infarto agudo do miocárdio, considerando aplicável a regra do art. 12, V, "c", da Lei n. 9.656/1998, que impõe prazo máximo de carência de 24 horas para urgências e emergências. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a negativa de cobertura de materiais utilizados em procedimento de emergência dentro do período de carência é válida à luz da legislação aplicável; e (ii) verificar se o Recurso Especial pode ser conhecido diante dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula contratual que impõe período de carência para cobertura de internações e procedimentos de emergência deve ser interpretada à luz do art. 12, V, "c", da Lei dos Planos de Saúde, que limita essa carência ao prazo máximo de 24 horas, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 4. A situação de emergência é caracterizada pelo risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis ao paciente, conforme art. 35-C da Lei n. 9.656/1998, sendo irrelevante a distinção entre procedimentos clínicos e materiais utilizados no tratamento. 5. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, tornando inviável o conhecimento do Recurso Especial. 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes exigidos, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico entre os julgados indicados e o acórdão recorrido. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.749.686/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
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