- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2025
- Data de publicação
- 29/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 26/05/2025, p. 29/05/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. INTERNAÇÃO DE EMERGÊNCIA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA LIMITATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos necessários para o conhecimento e provimento. A parte agravada defendeu a manutenção da decisão recorrida, afirmando a inexistência de elementos que justificassem sua alteração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido; e (ii) estabelecer se a negativa de cobertura hospitalar, com base em cláusula de carência, é válida em caso de internação de emergência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente todas as questões relevantes, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade capazes de ensejar a nulidade da decisão, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 4. Os documentos dos autos comprovaram que os internamentos ocorreram em junho e agosto de 2009, período no qual o autor já era beneficiário de novo plano de saúde contratado em maio de 2009. 5. A cláusula contratual que limitava a cobertura de internações hospitalares em situações de emergência foi considerada abusiva, em afronta ao art. 12, II, da Lei n.º 9.656/1998 e à Súmula 302 do STJ. 6. Conforme consolidado na jurisprudência do STJ, a negativa de cobertura em situações de urgência ou emergência, sob a alegação de carência contratual, é considerada indevida. 7. O reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais esbarrariam nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, inviabilizando a reforma do acórdão. 8. A ausência de impugnação específica e apta a infirmar todos os fundamentos da decisão monocrática conduz à manutenção do julgado, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.786.181/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
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