- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 24/08/2020, p. 28/08/2020
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL (CPC/2015). DIREITO CIVIL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ DO PREPOSTO DO SEGURADO. AGRAVAMENTO DO RISCO. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. VALIDADE. INEFICÁCIA PERANTE A VÍTIMA DO SINISTRO. FATO QUE NÃO APROVEITA AO SEGURADO. APLICAÇÃO DAS RAZÕES DE DECIDIR DO RESP 1.738.247/SC. IMPROCEDÊNCIA DA LITISDENUNCIAÇÃO. EMBRIAGUEZ DO MOTORISTA DA EMPRESA SEGURADA. AGRAVAMENTO DO RISCO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Controvérsia pertinente à responsabilidade da seguradora pela cobertura de sinistro em seguro de responsabilidade civil, na hipótese em que o preposto do segurado, causador do sinistro, dirigia o veículo em estado de embriaguez, estando em discussão a lide secundária, entre seguradora e segurado. 2. Nos termos do entendimento firmado por esta Corte Superior no julgamento do RESP 1.738.247/SC, a cláusula de exclusão de cobertura pelo agravamento do risco em seguro de responsabilidade civil é ineficaz perante o terceiro inocente, vítima do sinistro. 3. Inviabilidade de extensão desse entendimento para favorecer o próprio segurado, conforme se depreende das razões de decidir do referido precedente. 4. Responsabilidade objetiva da empresa segurada pelos atos de seu preposto, sendo descabida a pretendida exclusão de responsabilidade pelo agravamento do risco. Precedentes. 5. Caráter manifestamente improcedente e protelatório do presente agravo interno, sendo de rigor a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.835.675/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 28/8/2020.)
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