- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2025
- Data de publicação
- 05/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 28/04/2025, p. 05/05/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE EXAMES. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ, envolvendo a controvérsia sobre o custeio de exames para diagnóstico e tratamento de Glaucoma por plano de saúde. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o plano de saúde é obrigado a custear exames específicos para diagnóstico e tratamento de Glaucoma; e (ii) saber se a recusa indevida configura dano moral indenizável, além da possibilidade de revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o artigo apresentado como violado não possui comando normativo apto a amparar a tese recursal e também quando falta a indicação de dispositivos legais específicos que teriam sido interpretados de forma divergente. 4. A Súmula n. 7 do STJ foi mantida, pois a revisão das conclusões sobre o diagnóstico e tratamento da doença, bem como a configuração de dano moral, demandaria reexame de provas. 5. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5 mil, foi considerado adequado e compatível com a gravidade da conduta da operadora, não havendo excepcionalidade que justifique a revisão pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A falta de indicação de dispositivos legais específicos impede o conhecimento do recurso especial. 2. A revisão de questões fático-probatórias é incabível em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III; Lei n. 9.656/1998; CC, arts. 186, 187, 188, I e 946. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7. (AgInt no AREsp n. 2.777.162/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
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