- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
Direito civil. Agravo interno. Plano de saúde. Exame genético. Exclusão contratual. Súmulas N. 5 e 7 do STJ. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual se pleiteou a realização de exame de exame genético e indenização por danos morais. 2. Na sentença, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, confirmando a tutela de urgência para condenar a requerida a autorizar a realização do exame e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. A Corte estadual reformou a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento em cláusula contratual que exclui a cobertura de exames genéticos realizados fora do território nacional e na ausência de justificativa médica para a necessidade do exame. 3. A decisão agravada manteve o entendimento do Tribunal de origem, destacando que a análise da controvérsia sobre a cobertura do exame foi fundamentada em cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios, sendo incabível o reexame em recurso especial, conforme os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura de exame genético prescrito por médica assistente, com fundamento em cláusula contratual e ausência de justificativa médica, é abusiva e se há possibilidade de reexame da matéria em recurso especial. III. Razões de decidir 5. A análise da controvérsia sobre a cobertura do exame foi fundamentada em cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios, o que impede o reexame em recurso especial, conforme os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. A incidência de óbices sumulares processuais quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 7. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. É incabível o reexame de cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios em recurso especial, conforme os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A incidência de óbices sumulares processuais quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial por divergência jurisprudencial. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 4º; Código Civil, art. 186; STJ, Súmulas n. 5 e 7. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (AgInt no AREsp n. 2.918.315/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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