JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
28/04/2025
Data de publicação
05/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28/04/2025, p. 05/05/2025

Ementa

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEDA EM ESCADA ROLANTE. ESTAÇÃO METROVIÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. O acórdão recorrido assentou que foi comprovado o fato constitutivo do direito da autora e que não houve prova do fato extintivo do direito pela ré, não tendo sido comprovada a culpa exclusiva da vítima. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ. 3. A Corte local esclareceu que foi descumprida a determinação judicial para que fossem juntadas as imagens do acidente. A ausência de impugnação a fundamento suficiente para a manutenção do acórdão enseja a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 4. A revisão do montante de indenização por danos morais apenas se justifica quando irrisório ou exorbitante. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.790.765/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
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