JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
29/04/2025
Data de publicação
07/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 29/04/2025, p. 07/05/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ausência de comprovação do dissenso jurisprudencial nos termos legais e regimentais, devido à não juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigma. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigma, exigência prevista no § 4º do art. 1.043 do CPC e no § 4º do art. 266 do RISTJ, constitui vício substancial insanável que impede o conhecimento dos embargos de divergência. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a não apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigma, incluindo ementa, relatório, voto e certidão de julgamento, configura vício substancial insanável. 4. A mera indicação de publicação no site do STJ ou no Diário da Justiça não supre a exigência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigma. 5. A ausência de cumprimento das regras técnicas para comprovação do dissídio jurisprudencial impede o conhecimento dos embargos de divergência. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A não apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigma constitui vício substancial insanável. 2. A indicação de publicação no site do STJ ou no Diário da Justiça não substitui a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigma". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.786.880/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 13/6/2023; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.026.579/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 27/3/2023. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.369.676/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 29/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
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