- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 07/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 30/04/2025, p. 07/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará que denegou habeas corpus, pleiteando o trancamento da Ação Penal n. 0205276-08.2023.8.06.0025, em que o recorrente é acusado de lesão corporal em âmbito de violência doméstica, ameaça e vias de fato contra sua esposa e filha. 2. A denúncia foi recebida com base em indícios de autoria e materialidade, corroborados por depoimentos e exame de corpo de delito, que constatou lesões na vítima. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para a continuidade da ação penal, considerando a alegação de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas. 4. Outra questão em discussão é se a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, permitindo o exercício do direito de defesa. III. Razões de decidir 5. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando há atipicidade da conduta, ausência de indícios de autoria ou materialidade, ou causa extintiva de punibilidade. 6. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, narrando os fatos de forma clara e objetiva, permitindo o exercício do direito de defesa. 7. A decisão que recebe a denúncia é interlocutória simples e não demanda fundamentação exauriente, bastando a presença dos requisitos do art. 41 do CPP e a ausência das hipóteses do art. 395 do mesmo diploma legal. 8. A situação de flagrante foi configurada, pois os policiais chegaram à residência do paciente pouco tempo após os fatos, enquadrando-se na hipótese do art. 302, II, do CPP. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas em casos de atipicidade da conduta, ausência de indícios de autoria ou materialidade, ou causa extintiva de punibilidade. 2. A denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do CPP permite o exercício do direito de defesa. 3. A decisão que recebe a denúncia não demanda fundamentação exauriente, bastando a presença dos requisitos legais. 4. A situação de flagrante é configurada quando os policiais chegam ao local pouco tempo após os fatos, conforme o art. 302, II, do CPP". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 302, II; CPP, art. 395.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 76.705/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 23/5/2018; STJ, AgRg no RHC 198.042/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe 12/9/2024. (RHC n. 199.174/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
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