- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 21/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/05/2025, p. 21/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE. JUSTA CAUSA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 1º, III, e 147, na forma do art. 69, todos do Código Penal, alegando-se constrangimento ilegal por falta de justa causa para a ação penal, em razão da ausência de exame de corpo de delito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de exame de corpo de delito direto inviabiliza a ação penal por falta de justa causa. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, ou a manifesta inépcia da denúncia. 4. A materialidade delitiva pode ser comprovada por laudo de exame de corpo de delito indireto, prova testemunhal e outros dados do inquérito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 5. O exame da adequação da denúncia aos requisitos legais deve ser realizado com base no princípio in dubio pro societate, sendo rejeitada apenas quando não houver indícios da existência de crime ou quando for possível reconhecer, indubitavelmente, a inocência do acusado. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, ou a manifesta inépcia da denúncia. 2. A materialidade delitiva pode ser comprovada por laudo de exame de corpo de delito indireto, prova testemunhal e outros dados do inquérito. 3. O exame da adequação da denúncia aos requisitos legais deve ser realizado com base no princípio in dubio pro societate." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158; CPP, art. 167. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 920.152/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; STJ, AgRg no REsp 1.986.733/PA, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 11/10/2024; e STJ, RHC 76.705/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 23/5/2018. (HC n. 926.746/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
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