- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 07/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 30/04/2025, p. 07/05/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE EXTORSÃO CIRCUNSTANCIADA PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ALEGAÇÕES DE CONDUTA ATÍPICA E DE RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 231/STJ. AUSÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDOS ACOLHIDOS EM SEGUNDA INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu pela condenação do réu pelo crime de extorsão circunstanciada pela restrição da liberdade da vítima e ressaltou que o conjunto probatório - constituído pela prova oral, com destaque para os depoimentos do corréu, da autoridade policial e das vítimas, e pelos comprovantes de transferências bancárias - seria suficiente para lastrear o édito condenatório. 2. Desconstituir as conclusões da instância ordinária a fim de se concluir pela insuficiência de provas para a condenação, demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus, marcado por cognição sumária e rito célere. 3. As alegações de que a conduta seria atípica porque não houve animus do agente de "ter para si ou para outrem" o objeto retirado da posse da vítima, e de que houve responsabilização objetiva por ter sido condenado por integrar grupo de extorsão, não foram apreciadas pela Corte de origem, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ para análise das matérias, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 4. Não há interesse de agir quanto à análise da tese de que não haveria desígnios autônomos entre os crimes de extorsão majorada e de roubo, haja vista que o acórdão questionado deu parcial provimento ao recurso defensivo para reconhecer a ocorrência do crime único de extorsão. Igualmente, do exame da dosimetria fixada para o delito de extorsão, verifica-se que não foi aplicada qualquer atenuante, de forma que também não há interesse de agir quanto à eventual superação da Súmula n. 231 desta Corte na segunda etapa do cálculo dosimétrico. 5. Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgRg no HC n. 939.517/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
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