- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 17/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 17/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXTORSÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta para apreciação de pedidos de absolvição ou de desclassificação da conduta, uma vez que tais teses demandam revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do mandamus. 2. As instâncias ordinárias, de forma fundamentada, reconheceram a prática do crime de extorsão, ressaltando a existência de provas harmônicas quanto à restrição de liberdade da vítima, exigência de cartões e senhas e saques bancários efetuados, conduta que caracteriza o delito formal, nos termos da Súmula 96 desta Corte. 3. Constata-se que a defesa do agravante não conseguiu comprovar sua versão dos fatos, ônus que lhe incumbia, nos moldes do art. 156 do CPP, de modo que suas alegações revelaram-se frágeis e inverossímeis diante do harmônico contexto probatório constante nos autos. 4. Ausente demonstração de flagrante ilegalidade ou situação excepcional, mantém-se a decisão agravada, em conformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal quanto à inadequação do habeas corpus substitutivo de recurso próprio. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.028.354/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
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