- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 07/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 30/04/2025, p. 07/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ROTA CAIPIRA. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente cuja prisão preventiva foi decretada pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Araguaína/TO, em razão da suposta prática de crimes relacionados ao tráfico internacional de drogas, organização criminosa e lavagem de dinheiro. 2. O impetrante alega constrangimento ilegal devido à ausência de contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, argumentando que os delitos ocorreram em 2020, mas a prisão foi decretada em 2022, sem fatos novos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada, considerando a alegada ausência de contemporaneidade entre os fatos e a decretação da prisão. 4. Outra questão é verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, conforme o art. 312 do CPP, e se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está idoneamente motivada para garantir a ordem pública, devido à gravidade concreta do crime e ao fato de o paciente estar foragido, o que caracteriza risco à aplicação da lei penal. 6. A contemporaneidade da prisão preventiva não se refere ao momento da prática do delito, mas à necessidade da medida no momento de sua decretação, sendo irrelevante o lapso temporal desde a prática do crime. 7. A evasão do distrito da culpa justifica a prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal, conforme entendimento do STF e do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando idoneamente motivada para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à necessidade da medida no momento de sua decretação, não ao momento da prática do delito. 3. A evasão do distrito da culpa justifica a prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311 a 316; CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 215.663 AgR, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/7/2022; STJ, AgRg no RHC 204.575/DF, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 25/2/2025; STJ, AgRg no HC 952.172/PE, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJEN 17/2/2025. (HC n. 973.079/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
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