JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
22/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 30/04/2025, p. 22/05/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício, aplicando a minorante prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 em 2/3, fixando a pena definitiva do paciente em 3 anos e 4 meses de reclusão e 333 dias-multa, no regime inicial semiaberto. 2. O Tribunal de origem majorou a pena-base e afastou a minorante prevista na Lei de Drogas com base na quantidade de drogas apreendidas, 620,4kg de maconha, considerando que os réus estavam seriamente envolvidos com a criminalidade organizada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendidas pode ser utilizada tanto para majorar a pena-base quanto para afastar a minorante do tráfico privilegiado, configurando bis in idem. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STF e do STJ estabelece que a quantidade e a natureza da droga apreendida devem ser consideradas apenas em uma das fases do cálculo da pena, para evitar bis in idem. 5. O Tribunal de origem utilizou a quantidade de drogas para majorar a pena-base e para afastar a minorante do tráfico privilegiado, caracterizando constrangimento ilegal. 6. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3 é justificada pela ausência de provas concretas de dedicação à atividade criminosa, além da quantidade de drogas já ter sido considerada na primeira fase da dosimetria. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza da droga apreendida devem ser consideradas apenas em uma das fases do cálculo da pena para evitar bis in idem. 2. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado é devidamente justificada na ausência de provas concretas de dedicação à atividade criminosa, além da quantidade de drogas já ter sido considerada na primeira fase da dosimetria". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 42. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 666.334/AM, Tese 712; STJ, REsp 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021. (AgRg no HC n. 978.008/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 22/5/2025.)
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