- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 08/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 30/04/2025, p. 08/05/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando as penas do agravado. 2. O agravado foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão e pagamento de 520 dias-multa, em regime inicial fechado, devido à apreensão de 19,07g de maconha, 174,62g de cocaína e 20,68g de crack. 3. Em segunda instância, o Tribunal negou provimento ao apelo defensivo. Nas razões do habeas corpus, a Defesa sustentou que a quantidade de droga apreendida foi inexpressiva, devendo a pena-base ser fixada no mínimo legal, e que o acusado faz jus à incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem ser utilizadas em duas fases da dosimetria da pena para justificar o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 5. Há também a questão de saber se a decisão de aplicar a causa especial de diminuição de pena deve ser mantida, considerando a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem afastou o redutor especial com base na quantidade da droga apreendida, mas a jurisprudência do STF estabelece que a quantidade de droga não é, por si só, fundamento idôneo para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 7. A pena-base já foi majorada em razão da quantidade e qualidade dos entorpecentes apreendidos, de modo que a modulação da fração com o mesmo fundamento importaria em bis in idem. 8. Diante da consolidação jurisprudencial, a causa de diminuição deve incidir no grau máximo, pois não foram indicadas outras circunstâncias do caso aptas a justificar a fixação de outra fração. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas não podem ser utilizadas em duas fases da dosimetria da pena para justificar o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 2. A causa de diminuição deve incidir no grau máximo na ausência de outras circunstâncias aptas a justificar a fixação de outra fração". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; art. 42.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 666.334/AM, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário; STF, RHC 138117 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Ribeiro Dantas, Terceira Seção. (AgRg no HC n. 976.958/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)
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