JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
13/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 30/04/2025, p. 13/05/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do Agravante, condenado a cinco anos de reclusão em regime inicial fechado pela prática do delito de tráfico de drogas, com negativa do direito de recorrer em liberdade. 2. A decisão agravada fundamentou a manutenção da prisão preventiva na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade das drogas apreendidas, além de petrechos utilizados na mercancia ilícita de entorpecentes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção para garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, devido à gravidade concreta da conduta e à quantidade e variedade das drogas apreendidas. 5. A manutenção da prisão cautelar é justificada pela periculosidade social do Agravante e pela necessidade de resguardar a ordem pública, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas. 6. A decisão agravada não apresentou ilegalidade, pois a custódia está fundamentada na periculosidade do Agravante e na gravidade concreta da conduta, conforme precedentes jurisprudenciais. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de encarceramento provisório para garantia da ordem pública. 2. A gravidade concreta da conduta e a quantidade e variedade das drogas apreendidas justificam a manutenção da prisão cautelar". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC 828.927/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 13/9/2023; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30/9/2022. (AgRg no HC n. 987.652/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 13/5/2025.)
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