- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 30/04/2025, p. 13/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas, com apreensão de 120 gramas de cocaína, 104 de crack e 284 de maconha. 2. Fato relevante. A defesa alega ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, defendendo condições pessoais favoráveis e ponderando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva em razão da quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos e do risco de reiteração delitiva, denegando a ordem em acórdão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação concreta e idônea para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando a quantidade e variedade de drogas apreendidas e o risco de reiteração delitiva. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva encontra-se fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, devido à quantidade de droga apreendida e ao risco de reiteração delitiva. 6. A jurisprudência desta Corte considera idôneos os fundamentos para a decretação da prisão preventiva em casos de tráfico ilícito de entorpecentes, levando em conta a quantidade, variedade ou natureza das drogas apreendidas, a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente. 7. A contumácia delitiva e os antecedentes criminais justificam a prisão cautelar para a garantia da ordem pública, conforme pacífica jurisprudência desta Corte. 8. Não há elementos nos autos que recomendem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sendo indispensável a manutenção da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública. 2. A quantidade e variedade de drogas apreendidas, aliadas ao risco de reiteração delitiva, justificam a manutenção da prisão preventiva. 3. A contumácia delitiva e antecedentes criminais são circunstâncias que denotam a periculosidade do agente e justificam a prisão cautelar". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 725.170/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 05.04.2022; STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12.03.2019. (AgRg no HC n. 988.871/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 13/5/2025.)
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