JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
13/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 30/04/2025, p. 13/05/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MPF . EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus, de ofício, determinando a intimação da condenada para início do cumprimento da pena em regime semiaberto, previamente à expedição de mandado de prisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é necessário expedir mandado de prisão para condenados em regime semiaberto, antes da intimação para início do cumprimento da pena, conforme o art. 23 da Resolução n. 417, CNJ. 3. Outra questão é se a concessão de habeas corpus de ofício por decisão monocrática, sem oitiva prévia do Ministério Público, é válida no âmbito do Tribunal Superior. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, em regra, é necessária a prisão para a expedição da guia de execução, mas admite exceções quando o condenado tem direito a benefícios que tornam a execução mais branda. A Resolução n. 417, CNJ, prevê a intimação do condenado em regime semiaberto ou aberto antes da expedição de mandado de prisão, o que foi corroborado pela Resolução n. 474, que alterou o art. 23 da anterior resolução. 5. A decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício foi mantida, pois não foram apresentados argumentos aptos a ensejar sua alteração. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A intimação do condenado para início do cumprimento da pena em regime semiaberto deve preceder à expedição de mandado de prisão, conforme Resolução n. 417, CNJ. 2. A concessão de habeas corpus, de ofício, por decisão monocrática é válida". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 674; LEP, art. 105; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 157065/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 6/3/2022; STJ, AgRg no HC 796267/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 25/4/2023. (AgRg no HC n. 990.340/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 13/5/2025.)
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