- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 08/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30/04/2025, p. 08/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CONDIÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus em favor do agravante, que busca afastar a condição de reparação do dano prevista no Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). 2. O Tribunal de origem considerou que o agravante foi denunciado por subtração de valores mediante abuso de confiança e fraude, e que a proposta de ANPP foi rejeitada pelo agravante devido à cláusula de reparação de danos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a rejeição da cláusula de reparação de danos no ANPP, sem comprovação da impossibilidade de ressarcimento, configura ilegalidade ou abuso de poder por parte do Ministério Público. 4. Outra questão é se a análise da condição financeira do agravante para ressarcir o prejuízo pode ser feita na via do habeas corpus, que não admite reexame de provas. III. Razões de decidir 5. O ANPP não constitui direito subjetivo do acusado, sendo uma prerrogativa do Ministério Público, que pode propor o acordo conforme análise do caso concreto e interesse público. 6. A rejeição da cláusula de reparação de danos pelo agravante, sem comprovação da impossibilidade de ressarcimento, justifica a continuidade da ação penal. 7. A verificação das condições financeiras do agravante para ressarcir o prejuízo demanda reanálise de provas, o que é incompatível com a via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O Acordo de Não Persecução Penal não constitui direito subjetivo do acusado, sendo uma prerrogativa do Ministério Público. 2. A rejeição da cláusula de reparação de danos sem comprovação da impossibilidade de ressarcimento justifica a continuidade da ação penal. 3. A análise das condições financeiras do acusado para ressarcir o prejuízo não pode ser feita na via do habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 2.545.491/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 938.361/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 948.115/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024. (AgRg no RHC n. 212.012/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.