- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 08/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 30/04/2025, p. 08/05/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, em que se pleiteia a extinção da punibilidade por prescrição, sob o argumento de que o aditamento da denúncia para alterar o nome do sentenciado não seria causa interruptiva do prazo prescricional. 2. O réu foi condenado a 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de receptação, após ser flagrado na posse de uma motocicleta furtada e ter se identificado falsamente perante a Polícia Civil. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se o aditamento da denúncia, para alterar o nome do denunciado que se identificou falsamente, configura alteração substancial capaz de interromper o prazo prescricional. III. Razões de decidir 4. O aditamento da denúncia que traz modificação fática substancial, como a alteração do nome do denunciado devido à identificação falsa, enseja a interrupção da prescrição, conforme jurisprudência pacífica. 5. A alteração substancial na denúncia ocorreu em virtude da conduta do próprio réu, que se identificou falsamente, não podendo se beneficiar de sua própria torpeza. 6. A jurisprudência do STJ afirma que o recebimento do aditamento da denúncia, em casos de inovação substancial, é marco interruptivo do prazo prescricional. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O aditamento da denúncia que altera substancialmente a identificação do denunciado interrompe o prazo prescricional. 2. A identificação falsa pelo réu não pode ser utilizada para beneficiar-se da prescrição. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 117, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1350483/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 1.727.601/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/10/2020. (AgRg no HC n. 883.617/ES, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)
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