- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 15/06/2026
STJ – Acórdão, j. 09/06/2026, p. 15/06/2026
Direito penal. Agravo regimental. Prescrição da pretensão punitiva.Aditamento da denúncia sem alteração substancial. Não interrupção do prazo prescricional. Agravo regimental IMprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial defensivo para reconhecer a prescrição e declarar extinta a punibilidade do réu.2. Fato relevante. Denúncia recebida em 21/1/2020; aditamento recebido em 7/11/2022; sentença publicada em 15/7/2025. Pena fixada em 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão. Aditamento que reclassificou os fatos descritos na denúncia original para outra qualificadora da lesão corporal, sem acrescentar novos fatos ou corréu, estando os ferimentos já descritos na primeira denúncia.3. As decisões anteriores. Tribunal local considerou o recebimento da denúncia e do aditamento como marcos interruptivos do prazo prescricional. Decisão monocrática reconheceu a prescrição, ante a ausência de alteração fática substancial capaz de interromper o prazo.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em definir: (i) saber se o aditamento da denúncia que apenas requalifica as consequências do delito, sem inovação fática substancial, interrompe o prazo prescricional (art. 117, I, do Código Penal); e (ii) saber se, à luz da pena aplicada, transcorreu o prazo de 4 anos previsto no art. 109, V, do Código Penal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, impondo o reconhecimento da prescrição, considerado o art. 110 do Código Penal (Lei 12.234/2010).III. Razões de decidir5. O aditamento da denúncia somente interrompe a prescrição quando houver alteração substancial, como inclusão de corréu ou descrição de novo fato; a mera requalificação dos fatos para outra qualificadora referente às consequências do delito (quando as lesões já estavam descritas na primeira denúncia) não configura inovação fática apta a interromper o prazo (art. 117, I, do Código Penal).6. A inobservância do procedimento do art. 384 do CPP pelas instâncias ordinárias confirma que não houve mutatio libelli, evidenciando que o aditamento não implicou modificação substancial da imputação. Houvesse alteração fática relevante, seria necessário seguir o rito do art. 384 do CPP, o que não aconteceu.7. Considerada a pena aplicada, incide o prazo prescricional de 4 anos (art. 109, V, do Código Penal), cujo cômputo, delimitado pela Lei 12.234/2010 (art. 110 do Código Penal), entre o recebimento da denúncia (21/1/2020) e a publicação da sentença (15/7/2025), revela o transcurso integral do lapso, impondo o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.IV. Dispositivo e tese8. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.Tese de julgamento:1. O aditamento da denúncia interrompe a prescrição apenas quando há alteração substancial dos fatos, como inclusão de corréu oudescrição de novo fato. Dispositivos relevantes citados:CP, art.109, V; CPP, art. 384.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 956.205/SC, Sexta Turma, julgado em 20.08.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.987.798/ES, Quinta Turma, julgado em 07.10.2025
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