- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 08/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 30/04/2025, p. 08/05/2025
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. DIA SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DA EXECUÇÃO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. NOVA SENTENÇA CONDENATÓRIA EXARADA APÓS O RESGATE INTEGRAL DA REPRIMENDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da uníssona jurisprudência desta Corte Superior, "havendo lapso temporal entre o integral cumprimento das penas anteriores e o início do cumprimento da reprimenda superveniente, não há que se falar em unificação de penas; o que, para fins de fixação do início do marco temporal para concessão de futuros benefícios executórios, impõe que a nova data- base seja o primeiro dia subsequente à data da extinção da primeira execução" (AgRg no HC n. 884.167/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024). 2. No presente caso, a pena anteriormente imposta ao agravante foi extinta pelo integral cumprimento em 3/10/2021 e a nova sentença condenatória foi proferida apenas em 4/8/2022. Dessa forma, embora a prisão cautelar (1º/5/2018) tenha ocorrido antes da extinção da primeira execução, vê-se que o título executório foi exarado depois, inviabilizando, assim, a unificação de penas que manteria como data-base a última prisão para fins de progressão. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 918.839/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)
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