JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/12/2022
Data de publicação
15/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 12/12/2022, p. 15/12/2022

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO ANTERIOR EXTINTA POR CUMPRIMENTO INTEGRAL ENQUANTO O AGRAVADO ESTAVA PRESO PREVENTIVAMENTE. NOVA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. DATA DA PRIMEIRA PRISÃO PARA FINS DE LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMUTAÇÃO E INDULTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do precedente firmado no julgamento do Recurso Especial n. 1.557.461/SC, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, a superveniência do trânsito em julgado da sentença penal condenatória não serve de marco inicial para a concessão de novos benefícios na execução, não podendo, assim, ser desconsiderado o período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado após e já apontado como falta grave. 2. "A execução da pena não se inicia apenas com a superveniência do título judicial exequível. Já se admite a execução provisória nas hipóteses de existência de prisão cautelar e, atualmente, quando há a confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça/Tribunal Regional e não há prisão preventiva" (HC n. 381.248/MG, relator para o acórdão o Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, DJe de 3/4/2018). 3. No presente caso, o agravado cumpria pena em regime aberto quando foi preso preventivamente em 7/3/2018. A reprimenda da condenação anterior foi extinta pelo integral cumprimento em 21/3/2019. Contudo, ele permaneceu custodiado preventivamente, não se sustentando a tese ministerial de que a superveniência do trânsito em julgado da nova sentença condenatória deve ser o termo inicial para eventuais benefícios da execução. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 667.552/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)
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