- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 08/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 30/04/2025, p. 08/05/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal pela ausência de laudo pericial para comprovar o rompimento de obstáculo em furto qualificado. 2. Os agravantes foram condenados pela prática de furto qualificado, com penas de reclusão em regime semiaberto e aberto, respectivamente. 3. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e não acolheu embargos infringentes e de nulidade. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a ausência de laudo pericial para comprovar o rompimento de obstáculo em furto qualificado configura constrangimento ilegal, considerando que a materialidade foi demonstrada por outros meios de prova. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, a substituição do laudo pericial por outros meios de prova quando o rompimento de obstáculo é cabalmente demonstrado por elementos probatórios robustos. 6. No caso, a Corte local considerou comprovado o rompimento de obstáculo por meio de confissão dos réus, prova testemunhal e imagens de câmeras de segurança, dispensando a perícia formal. 7. A decisão monocrática está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que admite a manutenção da qualificadora sem laudo pericial, desde que comprovada por outros meios idôneos. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de laudo pericial não impede a aplicação da qualificadora de rompimento de obstáculo, desde que comprovada por outros meios de prova robustos. 2. A substituição do laudo pericial por outros meios de prova é possível quando o rompimento de obstáculo é cabalmente demonstrado. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I e II; CPP, art. 158. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 797.935/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.10.2023; STJ, AgRg no HC 895.457/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13.05.2024. (AgRg no HC n. 923.461/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)
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