JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
08/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 30/04/2025, p. 08/05/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. DILIGÊNCIA MÍNIMA. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de habeas corpus. 2. A denúncia anônima especificou que grande quantidade de droga era transportada em um carro cinza, encontrado em determinado endereço, com características do autor. A abordagem resultou na apreensão de 4,2 kg de cocaína e 2 kg de crack. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a busca pessoal e veicular, realizada sem mandado judicial e baseada em denúncia anônima especificada, foi legal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ permite a busca pessoal e veicular sem mandado judicial quando há fundada suspeita, corroborada por denúncia anônima especificada e diligências mínimas. 5. No caso concreto, a denúncia anônima especificada foi confirmada por diligência mínima, com o deslocamento dos policiais ao endereço indicado, momento em que confirmadas as informações. 6. A busca pessoal e veicular não foi aleatória, mas baseada em informações precisas, justificando a diligência realizada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: A denúncia anônima especificada, quando acompanhada de diligências mínimas, constitui justa causa para a busca pessoal e veicular. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244; CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 828.672/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024. (AgRg no HC n. 955.637/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)
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