- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 02/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 28/05/2025, p. 02/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, sustentando a nulidade das provas que fundamentaram a condenação por ausência de justa causa para a realização da busca pessoal, alegadamente baseada exclusivamente em denúncia anônima. 2. O agravante alega que os relatos dos policiais foram contraditórios quanto às características do suposto autor informadas por populares, e que o ingresso no domicílio ocorreu sem mandado judicial, sem flagrante e sem comprovação de anuência válida, o que ensejaria a ilicitude das provas colhidas. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima, sem comprovação de fundada suspeita, é válida e se as provas obtidas dessa forma são lícitas. 4. Outro ponto é verificar se o ingresso no domicílio sem mandado judicial e sem comprovação de anuência válida torna as provas colhidas ilícitas, aplicando-se a teoria dos frutos da árvore envenenada. III. Razões de decidir 5. A decisão considerou que a busca pessoal e a abordagem policial estavam amparadas em elementos objetivos que conferiam justa causa à medida, não se baseando exclusivamente em denúncia anônima, mas em informações fornecidas por populares. 6. A ação policial foi considerada legítima e consonante com as normas do Código de Processo Penal, afastando a hipótese de suspeição genérica e de busca exploratória. 7. A vinculação direta entre a denúncia circunstanciada, a constatação visual do suspeito e a apreensão de material entorpecente validou a atuação policial e a formalização da prisão em flagrante. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal deve estar amparada em elementos objetivos que justifiquem a fundada suspeita. 2. A denúncia anônima, quando complementada por informações objetivas, pode legitimar a abordagem policial. 3. A apreensão de material ilícito em flagrante valida a atuação policial e a formalização da prisão. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, §2º, e 244; CPP, art. 157.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 25.04.2022; STJ, HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti. (AgRg no HC n. 963.027/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
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