- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 08/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30/04/2025, p. 08/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso especial, em que se questiona a dosimetria da pena aplicada em condenação por tráfico de drogas. 2. A Corte de origem redimensionou a pena considerando a quantidade, variedade e natureza dos entorpecentes apreendidos, além de petrechos relacionados à traficância, para elevar a pena-base em 2 anos acima do mínimo legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade, variedade e natureza dos entorpecentes, juntamente com os petrechos apreendidos, constituem elementos idôneos para a exasperação da pena-base na dosimetria da pena por tráfico de drogas. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A dosimetria da pena é discricionária, devendo o juiz fundamentar a escolha da sanção penal com base nas circunstâncias do caso concreto, conforme os parâmetros do art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas. 6. A quantidade e a natureza da droga apreendida preponderam sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal, autorizando a fixação da pena-base acima do mínimo legal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A quantidade e a natureza da droga apreendida preponderam sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal, autorizando a fixação da pena-base acima do mínimo legal." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 42.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/03/2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2018. (AgRg no HC n. 959.803/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.