JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
21/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 14/05/2025, p. 21/05/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06), com pena fixada em 5 anos e 10 meses de reclusão. A defesa alega ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente pela ausência de fundamentação na elevação da pena-base e pelo indevido afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da elevação da pena-base com fundamento na quantidade e variedade de drogas apreendidas; e (ii) definir se estão presentes os requisitos legais para a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A elevação da pena-base em 1/6 encontra respaldo na natureza e variedade das drogas apreendidas (508 porções de maconha, 2.353 porções de cocaína e 349 pedras de crack), circunstância preponderante nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06, e suficiente para justificar a majoração da reprimenda na primeira fase da dosimetria (circunstâncias do crime). 4. A fundamentação da sentença não incorre em bis in idem, pois a natureza e variedade das drogas foram utilizadas na fixação da pena-base, enquanto a grande quantidade e a conduta de guardar entorpecentes para distribuição - demonstrando integração à organização criminosa - sustentaram o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado. 5. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado exige demonstração de não dedicação a atividades criminosas, o que não se verifica no caso concreto, diante das provas da atuação contínua do paciente no tráfico e de sua função de armazenar drogas para distribuição. Além da grande quantidade de drogas, o acórdão do Tribunal de origem ponderou que o paciente agia como guardião das drogas que seriam distribuídas aos pontos de venda, demonstrando sua integração com a organização do tráfico de drogas e sua dedicação ao crime. 6. A conjugação da quantidade de drogas com outros elementos probatórios indicativos de dedicação ao tráfico é validada pela jurisprudência dessa Corte de Justiça para negar o tráfico privilegiado. 7. A revisão da dosimetria ou do juízo sobre o tráfico privilegiado demandaria reexame do conjunto probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus, conforme reiterada jurisprudência do STJ e a Súmula nº 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: a) a exasperação da pena-base com fundamento na natureza e variedade de drogas apreendidas é legítima e encontra amparo no art. 42 da Lei nº 11.343/06, tratando-se de dados relacionados às circunstâncias do crime (art. 59 do Código Penal); b) não há bis in idem quando a natureza das drogas justifica a pena-base e a quantidade associada a outros elementos afasta a causa de diminuição do tráfico privilegiado; c) a dedicação a atividades criminosas pode ser demonstrada por condutas como o armazenamento de entorpecentes destinados à distribuição, afastando o redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. (AgRg no HC n. 982.692/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
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