- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 08/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 30/04/2025, p. 08/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a revisão criminal, após trânsito em julgado de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do agravante à pena de 10 (dez) anos de reclusão pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal). II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se há ilegalidade na dosimetria da pena, com suposta exasperação indevida da pena-base e valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado, pois tal prática subverte o sistema de competências constitucionais. 4. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que a dosimetria da pena está dentro do juízo de discricionariedade do julgador, salvo inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 5. A valoração negativa das consequências do crime é admitida quando demonstrados danos que transcendem o resultado típico, como traumas psicológicos documentados. 6. O regime prisional fechado é compatível com a pena aplicada, superior a 08 (oito) anos de reclusão, conforme o art. 33 do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, salvo inobservância dos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 2. A valoração negativa das consequências do crime é válida quando demonstrados danos que transcendem o resultado típico. 3. O regime prisional fechado é compatível com pena superior a 8 anos de reclusão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CP, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 573.735/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.04.2021; STJ, AgRg no HC 789.984/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023. (AgRg no HC n. 965.677/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)
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