JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 24/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, § 1º, do Código Penal), visando à revisão da dosimetria da pena fixada em 10 anos de reclusão em regime inicial fechado. 2. Fatos relevantes. Após o trânsito em julgado da condenação e a manutenção do édito condenatório em apelação, a defesa ajuizou primeira revisão criminal, buscando absolvição, indeferida monocraticamente.Posteriormente, ajuizou segunda revisão criminal, com o objetivo específico de readequar a dosimetria da pena, a qual não foi conhecida pelo Tribunal de origem, por ausência das hipóteses do art. 621 do CPP e por se tratar de segunda ação revisional. 3.Fundamentos do habeas corpus. A defesa alegou vícios evidentes na dosimetria, sustentando: (i) desproporcionalidade da pena-base, majorada em 1/4 com fundamento em circunstância inerente ao tipo penal, caracterizando bis in idem; e (ii) ausência de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), embora a admissão parcial dos fatos tenha sido utilizada para fundamentar a condenação, em afronta à Súmula 545/STJ. Requereu a readequação da pena-base e o reconhecimento da atenuante, com revisão da pena definitiva, ainda que de ofício. 4. Decisão agravada. O habeas corpus não foi conhecido, sob o fundamento de inadequação da via eleita como sucedâneo de recurso próprio e de inexistência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia na decisão que não conheceu da segunda revisão criminal, por estar alinhada à jurisprudência de que a revisão criminal não se presta a funcionar como segunda apelação. 5. O recurso. No agravo regimental, a parte agravante reiterou os argumentos do writ e requereu a reconsideração da decisão monocrática ou seu julgamento colegiado, com análise do mérito das alegações de ilegalidade na dosimetria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a utilização de habeas corpus, notadamente em agravo regimental, para atacar decisão do Tribunal de origem que não conhece de segunda revisão criminal voltada exclusivamente à rediscussão da dosimetria da pena; e (ii) saber se, à vista do não conhecimento da revisão criminal, é possível ao Tribunal Superior examinar, sem incorrer em supressão de instância, a alegada ilegalidade na dosimetria (fração de aumento da pena-base e não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea), inclusive para eventual concessão de ordem de ofício.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo regimental é conhecido, por ser tempestivo e indicar os fundamentos da decisão agravada, mas não merece provimento, pois não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos anteriormente assentados. 4. A condenação penal encontra-se acobertada pelo trânsito em julgado, e não há, no Tribunal Superior, julgamento de mérito passível de revisão quanto à decisão condenatória, sendo a via adequada, em tese, a revisão criminal, a qual possui natureza excepcionalíssima. 5. A revisão criminal não se presta a funcionar como segunda apelação ou nova oportunidade de reexame de provas ou de critérios de dosimetria, limitando-se às hipóteses estritas do art. 621 do CPP, como sentença contrária à lei penal ou à evidência dos autos, ou surgimento de novas provas de inocência. 6. O Tribunal de origem, ao não conhecer da segunda revisão criminal por ausência de enquadramento nas hipóteses legais e por se tratar de segundo ajuizamento revisional voltado à mera rediscussão da dosimetria, proferiu decisão que não é teratológica nem manifestamente ilegal, alinhando-se ao entendimento de que o redimensionamento da pena, por si só, não constitui fundamento idôneo para revisão criminal, salvo flagrante ilegalidade. 7. A decisão de não conhecimento da revisão criminal pelo Tribunal a quo impede que o Tribunal Superior aprecie originariamente o mérito das alegações sobre a dosimetria, sob pena de indevida supressão de instância, não sendo o habeas corpus sucedâneo apto a substituir o instrumento processual adequado. 8. Ainda que se admitisse, apenas em caráter argumentativo, a superação dos óbices processuais, não se verifica, no caso concreto, ilegalidade manifesta na dosimetria da pena que autorize a concessão da ordem de ofício, porquanto a fixação da pena e o não reconhecimento de atenuante foram objeto de valoração pelas instâncias ordinárias, sem demonstração de flagrante descompasso com a lei penal. 9. Diante da inexistência de constrangimento ilegal evidente, abuso de poder ou teratologia, mantém-se incólume a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo e afastou a possibilidade de revisão da dosimetria pela via eleita.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A revisão criminal, de natureza excepcionalíssima, não se presta à mera rediscussão da dosimetria da pena, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade previstas no art. 621 do CPP.2. O não conhecimento, pelo Tribunal de origem, de segunda revisão criminal voltada ao redimensionamento da pena impede o exame de mérito dessas questões pelo Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância.3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal ou de recurso próprio para reavaliar critérios de dosimetria, inexistindo constrangimento ilegal quando a decisão impugnada se harmoniza com a jurisprudência consolidada.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CP, art. 217-A, § 1º; CP, art. 65, III, "d"; Súmula 545/STJ Jurisprudência relevante citada: Súmula 545/STJ.
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