- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 08/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30/04/2025, p. 08/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. PROVA NOVA. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL NÃO REALIZADA. ABSOLVIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus em favor do agravante, que busca a absolvição com base na retratação de depoimentos de testemunhas de acusação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a retratação de depoimentos de testemunhas de acusação, apresentada como prova nova, pode ser considerada sem a realização de justificação criminal, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. III. Razões de decidir 3. O entendimento da Corte de origem está em consonância com o desta Corte, que exige que novas provas destinadas à instrução de revisão criminal sejam submetidas a procedimento de justificação criminal. 4. A jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores orienta que a prova nova deve ser produzida por meio de justificação criminal, possibilitando o regular contraditório, com a participação do Ministério Público. 5. A falta de conhecimento das questões de mérito pelo Tribunal de origem impede o conhecimento dos tópicos por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. Novas provas destinadas à instrução de revisão criminal devem ser submetidas a procedimento de justificação criminal. 2. A ausência de justificação criminal inviabiliza o reconhecimento de retratação como prova nova para revisão criminal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.443.970/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 11/2/2020; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.526.544/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024; STJ, RCD no HC n. 941.617/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, D Je de 22/10/2024. (AgRg no HC n. 970.783/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)
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