- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 08/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 30/04/2025, p. 08/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado por tráfico de drogas, sob a alegação de ilegalidade na revista pessoal e interceptações telefônicas, além de questionar a quantidade de droga apreendida. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se é cabível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir matéria já decidida em instâncias ordinárias. 3. A questão também envolve a análise da alegação de ilegalidade na abordagem policial e interceptação telefônica, já apreciadas pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de revisão criminal, de acordo com a jurisprudência consolidada, sendo a revisão criminal a via adequada para tal discussão. 5. As alegações de ilegalidade na abordagem policial e interceptação telefônica já foram analisadas e rejeitadas pelas instâncias ordinárias, não cabendo reavaliação em sede de habeas corpus. 6. A quantidade de droga apreendida foi considerada pelas instâncias ordinárias, e a revisão dessa matéria fática é inviável na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal. 2. Questões já decididas pelas instâncias ordinárias não podem ser reavaliadas em sede de habeas corpus, salvo em casos de manifesta ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII; CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 925.713/PR, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado TJSP), Sexta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no RHC n. 152.430/MA, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/03/2022. (AgRg no HC n. 947.791/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)
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